quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Poluição Visual um dano a Saúde Humana

POLUIÇÃO VISUAL É CRIME

Plínio Antônio Britto Gentil
Procurador de Justiça no Estado de S. Paulo
Professor universitário
Doutor em Direito Processual Penal (PUC-SP)
Membro do Movimento Ministério Público Democrático
pabgentil@apmp.com.br


Palavras-chave: poluição visual, paisagem urbana, crime ambiental


Sumário

Introdução. 1. O projeto Cidade Limpa. 2. A poluição visual identificada fora do Direito Penal. 3. Poluição visual como crime: viabilidade. 4. Características do crime de poluição visual. 5. Prova da materialidade do crime de poluição visual. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

A vanguarda de movimentos culturais, políticos, artísticos e jurídicos via de regra é exercida pelos centros mais desenvolvidos, que daí irradiam seus efeitos pelo país afora. É natural que seja assim mesmo e é dos grandes centros que se espera essa atitude, tendente a fazer caminhar a humanidade no rumo de um aprimoramento da civilização e conseqüente aumento de qualidade da vida humana.
 Entre esses movimentos forçosamente se encontra o que procura sedimentar uma cultura de preservação ambiental e, como parte dela, de melhoria da paisagem urbana. Essa categoria já merece o status de bem jurídico relevante e comporta, por vezes, uma abordagem mais radical. Fazê-la é, de certa forma, o objetivo deste trabalho.
É visível o costume que resultou na profusão de sinais visuais de grande, médio e pequeno porte, indicadores de estabelecimentos comerciais e/ou serviços. Existe inequivocamente uma cultura de propaganda e uma exagerada tolerância a que esta se faça com pouco ou nenhum limite. Os defensores e beneficiários desse tipo de publicidade argumentam que estão trabalhando honestamente, mas não percebem o dano ambiental que às vezes provocam.
A sociedade, por sua vez, está condicionada a aceitar essas invasões ao ambiente visual seja por conservadorismo, seja porque não vislumbra formas de reagir. Tal maneira de pensar está sem dúvida relacionada ao problema da tradicional confusão do público com o privado, a caracterizar a formação da própria identidade brasileira, o que é historicamente verificável. Entre nós, a partir da colonização portuguesa, vige o patrimonialismo, ordem de coisas em que o Estado não se distingue dos particulares e procede como sendo um deles. A contrapartida é que a sociedade também não consegue distinguir o público do privado, com tendência a considerar “de ninguém” os espaços públicos e, portanto, utilizáveis a benefício dos interesses particulares. Atirar na rua objetos de dentro dos carros é só um pálido exemplo dessa verdadeira filosofia de vida.
Assim é que a população se sente inibida a reclamar desses exageros porque entende que o patrimônio alheio - no caso os estabelecimentos comerciais etc.- não têm qualquer compromisso com a paisagem geral, nem, de resto, com a sociedade. Desde que as coisas sejam feitas “na propriedade privada”, o cidadão comum não se sente com direito de reclamar.
Por sua vez, o comerciante, ou o prestador de serviços, se vê sinceramente no direito de instalar, no âmbito físico do seu imóvel, toda sorte de placas, tabuletas, faixas e imagens, simplesmente porque é o proprietário. A paisagem pública é uma categoria que nunca contou para ele, ou mesmo nunca chegou a existir como tal.
E por que seria hora de se encarar a defesa de algo vago, como o aspecto visual de um lugar, como sendo um ato de cidadania? Porque a harmonia dos elementos que ocupam o espaço urbano é um fator de tranqüilidade psíquica, que, a exemplo de outros requisitos de um bem viver, constitui componente da saúde humana. Como se verá adiante, essa tarefa pode encontrar um importante aliado no Direito Penal.






1. O projeto Cidade Limpa

Não seria possível abordar esse tema hoje sem falar do projeto Cidade Limpa, um conjunto de normas jurídicas que, aos poucos, vai mudando o aspecto da capital do Estado de S. Paulo, verdadeiramente limpando-a, primeiro de out-doors, depois de tabuletas de tamanho exagerado, futuramente, segundo se anuncia, de postes, fiação e cabos aéreos. Existe notícia, publicada no jornal Folha de S. Paulo, de um programa de incentivos a comerciantes que aceitem ajustar o padrão arquitetônico de seus prédios a um modelo pré-definido, que atenda a um projeto paisagístico geral. Também se noticiou uma listagem de ruas-modelo, feita por uma parceria da EMURB e Associação Comercial de S. Paulo, para implantação de projetos especificamente voltados à valorização da sua paisagem. [1]
As reformas visuais que vêm ocorrendo na Capital são perceptíveis. De locais antes totalmente escondidos pela agressão de cartazes de toda espécie, ressurgem fachadas, árvores e espaços públicos esquecidos. De algum modo, é um certo aspecto humano da cidade que reaparece. O que está por trás dos cartazes retirados e do amontoado de estruturas que os sustentavam no mais das vezes encontra-se deteriorado, já por conta do fato de que permanecia oculto pelos painéis e tabuletas. A retirada desse grosseiro material propagandístico está forçando os proprietários desses imóveis a pintá-los e restaurá-los, o que, a médio prazo, promete devolver à cidade a visão de um sem-número de prédios que recontam parte da sua história.
Há, sem dúvida, um limite para a intervenção do poder público na esfera de atividade do particular. O comerciante e o prestador de serviços têm direito de criar seu próprio estilo e a somatória de estilos também é um fator de criação de uma identidade urbana. Mas é legítima a atuação estatal quando se trata de impedir que, no exercício de tal liberdade, a visão do todo – que é um direito de comerciantes e não comerciantes – se deteriore ao ponto de suprimir qualquer traço dessa desejada identidade.
É intuitivo que o excesso de apelos visuais costuma ser ditado pela ganância e pelo hábito de cada um querer se sobrepor aos demais. Parece haver uma crença de que o tamanho da tabuleta é indicativo da proporcional qualidade do estabelecimento ou do serviço prestado.
Também se há de considerar que uma certa padronização é democrática, pois permite que o pequeno empreendedor, sem recursos financeiros para instalar um painel grande e sofisticado, possa concorrer em igualdade de condições com outros de melhor poder aquisitivo.


2. A poluição visual identificada fora do Direito Penal

Já faz bastante tempo que a categoria poluição visual vem sendo identificada por setores do conhecimento, que a consideram um fator de devastação urbana, eis que prejudicial à definição da imagem da cidade e, em conseqüência disso, ao equilíbrio psíquico dos seus habitantes.
Wagner Ghizzoni Júnior, em artigo publicado eletronicamente [2], falando da poluição sonora e visual na cidade mineira de Uberaba, cita o chefe de Fiscalização do Meio Ambiente local para definir esses dois tipos de poluição “como tudo aquilo que agride a nossa sensibilidade, influenciando nossa mente, sobrepondo o psicológico sobre o físico.” Esse tipo de poluição – acrescenta Ghizzoni Júnior -  “é a que menos recebe atenção por parte do governo e das pessoas em geral. [...] O problema preocupa, mas é relegado a segundo plano, talvez por que suas consequências são mais psicológicas do que materiais.”
Já para o jornal virtual Ambiente Brasil, há um certo esquecimento quanto à poluição visual, que se caracteriza pela “proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos estéticos à paisagem urbana local.” E explica: “O ser humano sempre raciocinou vendo: as múltiplas imagens impressionam o cérebro, onde são, primeiramente percebidas e depois analisadas. Sobre o indivíduo que vê, a imagem é constituída de forma a impressionar, expressar e construir.” [3]
A industrialização – afirma, de seu turno, Daniela Frattini, arquiteta em Ribeirão Preto, SP – fez com o que as ruas se tornassem corredores comerciais, verdadeiro “locus” em que os apelos são lançados sobre os possíveis consumidores. Essa propaganda acaba se integrando à paisagem urbana, mas se feita com exagero funciona como fator de sua degradação, prejudicando a “percepção do espaço”. Aduz que “para estudar a paisagem urbana e, consequentemente, os anúncios, as teorias de alguns pensadores são de extrema importância. A influência maior está no pensador Kevin Lynch, que defende a legibilidade, identidade e imageabilidade do espaço. É inaceitável que um cidadão não consiga se orientar em sua cidade. ‘A organização de uma aglomeração é satisfatória quando é facilmente legível’’’ (CHOAY, F. O Urbanismo. São Paulo: Debate, 1992, p. 49). Falando dos anúncios de produtos, estabelecimentos e serviços, como parte do chamado “mobiliário urbano”, acrescenta que “o modo como estão sendo inseridos na paisagem urbana tem ocasionado a multiplicidade de elementos e a total falta de articulação uns com os outros, além de prejudicar a circulação dos usuários e a legibilidade do espaço [4].
Interessante essa categoria da legibilidade. Significa que o espaço urbano reclama uma certa definição, que permita ao observador percebê-lo – ou lê-lo - como algo com identidade, um espaço único, diferente dos demais.
Esses pontos de vista naturalmente não são uma unanimidade. ”Há muito tempo eu defendo que o conceito de poluição visual não existe. É, na maior parte das vezes, um patrulhamento estético”, sustenta Wilson de Oliveira Souza, comunicólogo, jornalista e designer. [5]
Que se trate de questão dos domínios da estética parece reconhecer FERRARI, ao incluir, em seu dicionário, verbete com a denominação de poluição estética com a seguinte definição: “presença no ambiente de elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provocam sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto, inestética. Trata-se de conceito subjetivo porém de consenso unânime; ex.: a ninguém agrada uma excessiva concentração de painéis com mensagens, ainda que úteis.” [6]
Fazendo coro com essa crítica e se somando aos que repudiam a tese do “patrulhamento estético”, Eduardo Henrique Lemos, em inovadora pesquisa, [7]  conclui que “cada cidade constrói certa identidade visual, diferenciando-se das demais. Entretanto, tal identidade perde o significado com os excessos do mundo capitalista, em especial com o fenômeno da poluição visual.” E cita Issao Minami:

“Placas “pregadas” nas fachadas, ostentando verdadeiras “camisas de alumínio”. A característica é o suporte do suporte, onde grandes painéis são utilizados para zerar a fachada. “Muito em breve, todas as cidades se parecerão! Terão a mesma cara das Lojas Cem, Pernambucanas, Ponto Frio e não será preciso conhecer mais nenhuma delas. Estar numa delas será um pouco como estar em qualquer uma delas, ou ainda, estar em nenhum lugar”, comentaria o arquiteto Pompeu Figueiredo de Carvalho[8]”. (grifo nosso)

De sua vez, José Roberto Marques, Promotor de Justiça na cidade paulista de Ribeirão Preto, identificou já haver estudos relativos à poluição luminosa – que se pode dizer uma espécie de poluição visual. A poluição luminosa “é causada pelo excesso de luz artificial ou pelo seu uso inadequado. A iluminação, no caso, excede ao uso racional e atinge áreas que ultrapassam o limite da necessidade”. [9]


3. Poluição visual como crime: viabilidade

Bem se vê que a poluição visual é algo já percebido fora do âmbito do Direito Penal. Mas parece claro que toda essa percepção e também esse movimento vanguardista, levado a cabo em S. Paulo por autoridades administrativas e legislativas, serão tão mais eficazes e amplos se puderem contar com a ação da ordem jurídica vigente, especialmente do direito criminal. É fora de dúvida que a profusão de anúncios visuais no espaço urbano, devastando a paisagem para atender interesses estritamente particulares, configura uma espécie de poluição, ofensa ao bem-estar da população à qual é hora de as autoridades incumbidas da persecução penal atentarem - e agirem.
Legítima é a ação estatal em cercear mais essa forma de ultraje ao direito da população a uma vida de qualidade, a reforçar o mandamento que impõe função social à propriedade privada. De fato, posto que “a poluição resulta, quase sempre, do exercício do direito de propriedade, quer imobiliária (uso e ocupação do solo), quer mobiliária (p. ex., uso de veículos automotores), quer empresarial. O controle da poluição pelo poder público significa, pois, pelo menos em regra, poder de polícia voltado para o exercício do direito de propriedade.” É quanto lembra CINTRA DO AMARAL. [10]
            Existe amparo legal para essa tarefa. É importante observar que a lei que define crimes contra o meio ambiente (n. 9605/98), no seu artigo 54, tipifica o delito de poluição, a cujo autor atribui pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
            Poluir é, de acordo com a origem latina do vocábulo, sujar, manchar e até mesmo profanar, cometer sacrilégio. Normalmente – o que se pode atribuir a um certo caráter cultural – se costuma identificar poluição com sujeira física na natureza. É compreensível: o direito ambiental começou voltado para a tutela da flora, da fauna e da atmosfera. É, na verdade, mais o sentido de profanação, possível de extrair do vocábulo, que dará conteúdo e fundamento ao reconhecimento da poluição visual como criminosa.
Segundo uma abordagem – que inclui a estabilidade afetivo-emocional do homem como bem a merecer atenção – é que se pode justificar a aplicação da lei penal e a compreensão do termo poluição como profanação, vocábulo carregado de um conteúdo que beira o imaterial, querendo sugerir algo como a violação de um princípio, ou uma irreverência contra pessoa ou coisa digna de respeito, ou apreço. [11]
            Parece ser disso que falava o jornalista Carlos Heitor Cony, em artigo publicado na Folha de S. Paulo, em janeiro de 2006, ao reclamar o reconhecimento de um novo tipo de agressão, ao lado das conhecidas formas criminosas da agressão sexual e moral (esta equiparada aos crimes contra a honra): a agressão visual. Dessa categoria assim fala o articulista: “A agressão visual é mais ou menos recente e, o que é pior, autorizada por leis municipais descabidas. São os imensos painéis que têm o requinte de serem iluminados à noite, com publicidade de produtos, firmas e, em períodos eleitorais, com a cara dos candidatos prometendo solução ou alívio para todos nós.” [12]  O título da matéria é Crime visual.
A despeito de a sugestão vir de uma abordagem não técnica do assunto, há sem dúvida possibilidade de incidência da norma penal sobre condutas atentatórias à harmonia visual dos centros urbanos. É o caso, como dito, de aplicação do art. 54 da Lei n. 9605/98, que reza: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; § 1º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Objeto da tutela é o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas [...]”, no dizer de CONSTANTINO. [13]  Fala-se aqui, naturalmente, da figura da poluição definida no citado art. 54 cujo resultado seja o dano ou o perigo de dano à saúde humana, previsto na primeira parte do dispositivo. Ou da forma culposa desse mesmo crime.
Não há tradição jurídica alguma em lançar mão desse dispositivo da lei ambiental para fazê-lo incidir sobre atos geradores de poluição visual. Essa categoria ainda parece em vias de ser descoberta pelos penalistas e, por enquanto, povoa apenas a preocupação dos estudiosos do urbanismo, da arquitetura, da comunicação e da gestão administrativa dos espaços públicos de alguns municípios. Pesquisa na jurisprudência dos tribunais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, do ano de 2000 ao de 2007, revela total ausência de julgados em matéria criminal tendo por objeto o crime de poluição na modalidade visual.
Não que o tema não tenha chegado à Justiça. Chegou, mas sem a roupagem penal. O Tribunal de Justiça de S. Paulo registra ementa em que surge o assunto da poluição visual como motivo para proibição, por parte de determinado município, de anúncio publicitário em táxis.[14]  O do Rio de Janeiro, em certo julgado, considera poluição visual a alteração indevida da fachada de uma unidade autônoma de condomínio residencial, para confirmar a obrigação de fazer consistente em suprimir a modificação irregular. [15]
Entretanto, apesar de não haver notícia, por ora, nos tribunais, da utilização da lei penal para coibir a poluição visual, há dispositivo legal em vigor cuja definição do tipo penal abrange essa conduta. O desuso da norma pode ser atribuído à pouca familiaridade com a lei, que é relativamente nova, por parte de seus operadores – exatamente como o art. 54, de modo geral, tardou a ser “descoberto”, conforme anota FREITAS, consignando que se passaram “anos até que surgissem os precedentes judiciais, porque o tipo penal raramente era aplicado”. [16]  Outro fator capaz de explicar essa aparente ausência é que pode haver casos de processos que não chegam à segunda instância porque transitaram em julgado na primeira, ou lá foram suspensos por força da Lei n. 9099/95.
Mas a falta de utilização não significa impossibilidade de utilização. Na medida em que o congestionamento exagerado de imagens efetivamente polui – desde que compromete a legibilidade do panorama identificador do espaço urbano – e em que essa poluição é capaz de produzir alguma espécie de dano à saúde humana, estão postos os elementos descritos na norma penal, que pode ter plena incidência sobre eles.
LEMOS, na conclusão de seu trabalho, é taxativo: “[...] o poluidor visual está sujeito às penas do art. 54, “caput”, da Lei 9.605/98.” [17]

4. Características do crime de poluição visual

Elementares do tipo são a conduta de poluir, assim como o resultado, material ou imaterial, dessa poluição, configurado na expressão “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. [...]”. Trata-se de crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, física ou jurídica (já que a lei ambiental admite esse tipo de responsabilidade penal), cuja vítima são pessoas concretas, no caso de efetivo dano à saúde, e a coletividade, na hipótese de mero perigo de dano. Sendo, porém, sempre indeterminadas as vítimas, é um crime vago. Cuida-se ainda de um delito eventualmente permanente [18],  posto que, instalados pelo agente os sinais visuais poluidores – e presente a possibilidade de danos à saúde humana – a consumação se protrai enquanto tal situação permanecer, sendo, em todo esse período, reconhecível o estado de flagrância.
A ação física de poluir é sujar, manchar, contaminar, conspurcar, deteriorar, devastar, profanar. A poluição contida no tipo penal é qualquer uma: do ar, da água, do solo, sonora e visual – a que nos interessa mais de perto. A despeito de críticas que vislumbram na amplitude do núcleo – causar poluição – certa violação do princípio da determinação, não se pode considerá-la como tal, nem tampouco o comentado art. 54 como norma penal em branco. O objeto direto do núcleo – o termo poluição – configura, sim, elemento normativo do tipo, a reclamar um juízo de valor por parte do julgador no momento de aplicação da norma.
O que ocorre é que, em regra, a instalação de anúncios é regulada - de modo leniente – por normas municipais, de direito administrativo, que não têm a tradição de se preocupar com a questão ambiental. Obtida a licença e paga a taxa devida, a colocação do sinal visual é tida por lícita. Na medida, porém, em que se reconhece a possibilidade de crime de poluição, o mero atendimento aos requisitos administrativos não será suficiente para isentar o agente de responsabilidade criminal, posto que a permissão obtida, de caráter unicamente administrativo, não basta para desconfigurar uma possível situação definida no tipo penal.
Embora o tipo penal não o exija, - e agora se trata de mera especulação - não seria impensável que um ato administrativo, talvez a cargo do órgão competente para a fiscalização ambiental, funcionasse como ponto de partida para a caracterização da conduta poluidora, servindo como padrão objetivo de sua configuração e como cientificação do agente quanto à possível prática de crime. Não se há de esquecer, todavia, que a inexigência disso pela norma tipificadora constituiria impeditivo para que tal hipotética medida se convertesse em condição de procedibilidade da ação penal.
Pode a poluição visual ser causada comissiva ou omissivamente, nesta última hipótese quanto o agente tiver o dever de evitar o resultado (art. 13, § 2º, do Código Penal) e não o fizer. É crime de dano, na modalidade descrita na primeira parte do “caput” (em níveis tais que resultem danos à saúde humana...), e de perigo, na forma definida a seguir (em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana...). Nas duas fórmulas se percebe o caráter antropocêntrico da norma penal, a incluir como elementar do tipo o possível dano ao ser humano – contrariando tendência mais moderna do direito ambiental, que já não visualiza o homem como centro necessário do meio ambiente.
Os bens jurídicos tutelados são o meio ambiente urbano e a saúde humana, esta no que toca especialmente à estabilidade afetivo-emocional do homem. Para mantê-la, adverte NUSDEO, é preciso evitar a deterioração e o congestionamento do ambiente artificial, como é o urbano. [19]
Cuida-se a figura do caput do art. 54 de uma infração penal preterdolosa se, dolosa a conduta quanto ao resultado antecedente – a poluição -, o resultado consequente - dano ou possibilidade de dano à saúde humana - não foi desejado ou assumido, mas era previsível; ou simplesmente dolosa se ambos os resultados foram queridos ou o agente aceitou sua ocorrência. Nessa última hipótese, verificando-se ainda que o agente visou concretamente alguém, há que considerar a possibilidade de incidência de outros tipos penais, como os que definem certos delitos contra a pessoa (lesões corporais graves, homicídio etc.), desde que, pelo volume das penas cominadas, possam ser tidos por mais graves, hipótese em que absorveriam o crime de poluição. Se o dano, ou a possibilidade de dano à saúde, resultantes da conduta, fugiram totalmente à possibilidade de previsão por parte do agente, trata-se de resultado fortuito, o que descaracteriza o fato como crime, caso em que, por falta de dolo ou culpa, passa a ser penalmente atípico. O parágrafo primeiro prevê o crime na forma culposa, no caso de o resultado antecedente – a poluição – ser atribuível ao agente por conta de imprudência, negligência ou imperícia, que o fez agir sem o devido cuidado objetivo enquanto não previa o que lhe era previsível. Nessa modalidade – adverte FREITAS – “não incidem as qualificadoras previstas nos incisos I a V do § 2º, porque tendo o infrator a intenção de causar o dano, não deve ser apenado mais severamente em razão dos resultados que, por ele, não foram almejados.” [20]
O delito se consuma assim que se instale a situação de perigo, ou advenha o dano real à saúde humana. Por ofensa à saúde se entende, no dizer de Frederico Marques, citando Almeida Júnior e Paul Logoz, a perturbação funcional, inclusive alterações no psiquismo, destacando ainda que o dano pode consistir tanto em tornar enfermo quem não estava como em agravar uma enfermidade pré-existente.[21] A tentativa é possível desde que o agente dê início à execução do delito mas o resultado não seja produzido por circunstâncias alheias à sua vontade. Na hipótese de ter ele esgotado sua conduta poluidora, haverá tentativa perfeita; se foi impedido antes mesmo terminar o que fazia, tentativa imperfeita.
A ação penal é pública incondicionada; dada a pena mínima cominada – reclusão de um a quatro anos e multa -, é admissível a suspensão do processo no caso de crime doloso, nos termos do art. 89 da Lei n. 9099/95; tratando-se da modalidade culposa, prevista no parágrafo primeiro do artigo 54, punida com detenção de seis meses a um ano e multa, será infração de menor potencial ofensivo, cabível portanto a transação penal, nos moldes da citada lei. A prescrição, em abstrato, para réu maior de vinte e um e menor de setenta anos, ocorrerá em oito anos se o crime for doloso e em quatro se for culposo.
O parágrafo segundo do artigo 54 prevê modalidades qualificadas do delito. Trata-se de formas de crime qualificado pelo resultado, ao qual se atribui pena de reclusão de um a cinco anos, sem previsão de multa. Uma delas, a definida no item I, ocorrerá se o crime “tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.” Seguindo a linha de raciocínio que admite a prática do delito previsto no caput para o poluidor visual, é também possível aceitar que lhe é aplicável a hipótese do § 2°, I. Na verdade, a degradação do ambiente, por conta da ação poluidora da paisagem, pode se tornar tão intensa que a área se converta em espaço impróprio para a ocupação humana. É tudo uma questão de grau de devastação. Se se admite que o congestionamento e a agressividade dos sinais visuais pode pôr em perigo a saúde humana, é perfeitamente possível concordar em que, uma vez degradado um ambiente, essa deterioração possa ser tal que, enquanto perdurar, resulte na sua impropriedade para a ocupação humana. Ser impróprio para a presença do ser humano não implica necessariamente na existência de uma impossibilidade física, como uma inundação ou o corrimento de substâncias venenosas; o adjetivo pode também estar relacionado com a inadequação das condições do ambiente para uma presença humana sem risco à saúde, inclusive psíquica, como é o que pode resultar da poluição visual. É, de novo, o sentido de profanação do espaço – que é de todos – a justificar a ação da lei penal.








5. Prova da materialidade do crime de poluição visual

 Questão a merecer atenção é a relativa à prova desses resultados da ação visualmente poluidora. Dos resultados, não da conduta poluente, já que esta pode e deve ser constatada visualmente, caso em que o corpo de delito – conjunto de elementos físicos capazes de ser percebidos pelos sentidos - consiste no próprio material visual inadequado. Mas o dano à saúde, ou a possibilidade de sua ocorrência, reclamam perícia para sua efetiva demonstração?  O texto do artigo 158 do Código de Processo Penal dá a medida da solução, ao pontificar que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito [...]”.
Então o dano reclama, sim, exame pericial, já que esse resultado, que é elementar do crime, contém, na realidade, uma ofensa à integridade bio-psíquica de alguém especialmente determinado. Assim, a exemplo do que sucede no caso de crime de lesões corporais, é pericial a prova do resultado que configura elementar do delito.
Diversa é a situação se houver mera possibilidade de dano. Nessa hipótese, como já se viu, o sujeito passivo é uma coletividade e o crime se aproxima daquelas infrações capituladas na legislação penal como delitos de perigo comum.
 A exemplo do que se passa com essa modalidade de infrações, o perigo aqui exigido é o concreto, o que quer dizer que não é presumido.[22]  Essa parece ser mais adequada distinção entre tais formas de perigo do que a que postula a dicotomia entre perigo concreto e abstrato. “Um perigo meramente abstrato não existe, porque o perigo é sempre probabilidade de um evento temido”; “o distinguir, portanto, entre perigo concreto e abstrato, é impróprio porque o perigo é sempre uma abstração”. É a lição de Bettiol e Manzini, citados por NORONHA, para quem o que há é presunção de perigo nas hipóteses costumeiramente elencadas como de perigo abstrato – este aferido com base “em regras ditadas pela experiência ou pela lição dos fatos.”[23]  O que existe nesses casos, para Grispigni, é um crime de mera conduta. [24]
 Cuida-se a poluição, além do mais, de delito de perigo comum, cujo sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas, valendo dizer que não é de perigo individual, como seria na hipótese de atingir pessoa, ou pessoas, determinadas. Claro que a determinação de alguma vítima não descaracterizaria o crime, dada a elementar “possam resultar em danos à saúde humana”. O que importa frisar é que essa determinação é desnecessária.
Nessas condições, não é exigível exame pericial para constatar o resultado imaterial – a saber, a possibilidade de dano à saúde humana - da conduta do poluidor, simplesmente porque não há, ou pode muito bem não haver, uma vítima determinada que deva ser submetida a perícia. O motivo evidente é que a simples situação de perigo não deixa, por si só, qualquer vestígio pericialmente verificável. Pode haver vestígio de algo que faça concluir que houve perigo, mas assim a idéia de perigo resultará do raciocínio de alguém – que não é uma coisa periciável – e não do suposto vestígio. Ora, se não há, nem houve, vestígio, [25]  não há necessidade, nem possibilidade, de realização de perícia.. Este exame pericial é o que se faz sobre o corpo de delito, cujo nome técnico, como lembra ESPÍNOLA FILHO, “é exame de corpo de delito”, enquanto “corpo de delito”, na definição de JOÃO MENDES, citada pelo mesmo autor, “é o conjunto dos elementos sensíveis do fato criminoso.” [...] “Elementos sensíveis, explica o autor, “são aqueles princípios produtores que podem ser percebidos ou pela vista ou pelo ouvido, ou pelo tato, ou pelo gosto, ou pelo olfato. São chamados também elementos materiais ou físicos...”. [26]
Trata-se, aliás, da lógica própria dos delitos de perigo. Citando Mantovani, Alessandra R. M. Prado [27], anota que “há predominância da moderna concepção do pericolo-giudizio, de relações prováveis entre um fato e um evento danoso, segundo a qual pode-se (sic) falar de perigo quando o evento lesivo, conforme um juízo ex ante sobre a base das circunstâncias ao momento existente (sic), era previsível como verossímil, segundo a melhor ciência e experiência. O perigo é, portanto, a probabilidade de verificação do evento de dano.”
Ora, como esperar uma verificação do corpo de delito se o corpo de delito é uma simples probabilidade: não pertence, pois, ao mundo dos fatos concretos - e são os fatos concretos aqueles que podem ser objeto de perícia? Sim, porque, segundo verte do art. 160 do CPP, “os peritos  [...] descreverão minuciosamente o que examinarem [...] e, naturalmente, apenas poderão examinar o que lhes for perceptível aos sentidos. Aliás, como é de conhecimento geral, não cabe ao perito tirar conclusões, mas somente descrever os elementos observados. Se não há algo a observar – e o perito só observa o concreto, já que deve “descrever minuciosamente o que examinou” – não há de ser exigível, nem possível, um exame pericial.
Não se pode, assim, concordar inteiramente com FREITAS, que considera a perícia como “indispensável para que se ateste a efetiva existência de perigo à saúde” [28]. A perícia, se houver, será relativa à conduta poluidora, constatando, por exemplo, a presença de cartazes, faixas e peças visuais inadequadas – e não à existência do perigo.
Por fim, é com a objetividade de NUCCI, comentando o já mencionado artigo 158 do estatuto processual penal, que se deve arrematar a questão: “É próprio afirmar que toda infração penal possui corpo de delito, isto é, prova da sua existência, pois exige-se materialidade para condenar qualquer pessoa, embora nem todas fixem o corpo de delito por vestígios materiais. Em relação a estes últimos é que se preocupou o artigo em questão, exigindo que se faça a inspeção pericial [...].” [29]
E como se forma a convicção do juiz? Através de um raciocínio lógico desenvolvido pelo próprio julgador, para o qual REGIS PRADO recomenda a seguinte fórmula: “O juízo deve ser realizado por uma pessoa inteligente (o juiz), colocada na posição do autor, no momento do início da ação e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto cognoscíveis por experiência comum da época sobre os cursos causais (saber nomológico). Se a produção do resultado figura como não absolutamente improvável, a ação era perigosa.” [30]
Cabe ao julgador, nessa hipótese, verificar se o fato se subsume à norma, isto é, se o nível da degradação chegou ao ponto de poder comprometer a saúde humana. Partirá da premissa de que esse resultado, em tese, é possível. Tal premissa assenta-se na palavra de inúmeros profissionais da psicologia. LEMOS [31]  ouviu em sua pesquisa uma série deles, valendo transcrever o parecer de um, de Portugal, cujo nome não foi revelado, constando apenas como entrevistado 06. Ele se manifestou assim:

 A poluição visual poderá constituir uma ameaça à saúde, sendo a sua dimensão física afectada por via da influência sobre a saúde psíquica através da perturbação do estado de bem-estar (o processo de stress desencadeado e a ansiedade daí decorrente poderão ser geradores de patologias orgânicas).Esta acção poderá ter palco através de dois modos: no caso da poluição visual tomar a forma de vandalismo ou degradação passível de gerar nos indivíduos que com ela tenham de conviver um aumento da percepção de insegurança passível de desencadear um processo de stress (perturbador do estado de bem-estar); no caso da poluição visual ser uma obstrusão ao acesso visual a cenários restauradores passíveis de promover o recobro cognitivo (recuperação de recursos através da captação da atenção não focalizada) e assim possibilitar a redução de stress desencadeado por outros elementos.

            A análise dessa possibilidade, transposta do nível abstrato para o concreto, dirá ao juiz se a conduta examinada se enquadra na definição legal.

Conclusão

            um tipo de poluição que tem estado presente nas cidades que costuma chamar menos a atenção do que as formas mais tradicionais de poluir. Fala-se da poluição visual, atividade caracterizada pela degradação da paisagem urbana e capaz de produzir danos psíquicos no indivíduo a ela exposto. Essa modalidade de degradação vem sendo objeto da preocupação de diversas áreas do conhecimento, mas ainda não há notícia de que tenha despertado a atenção do Direito Penal.
            Por se entender que é hora disso e que há mecanismos legais para tanto é que se desenvolveu o presente trabalho.
            De fato, o artigo 54 da Lei n. 9605/98 – a Lei dos Crimes Ambientais – define o delito de “causar poluição [...] em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana [...]”. O dispositivo, mais adiante, admite a forma culposa e qualifica o crime se a conduta “tornar uma área [...] imprópria para a ocupação humana”. 
            A cidade de São Paulo vem dando exemplo de “despoluição” paisagística através do chamado projeto Cidade Limpa, por conta do qual têm sido retirados sinais visuais de médio e grande porte, com resultados estéticos indiscutíveis. Melhorou a “legibilidade” do panorama urbano, com ganho para o estado emocional dos indivíduos.
            Cuida-se de projeto inspirado naqueles levados a cabo em algumas cidades do exterior e que bem pode se estender a outros centros urbanos brasileiros. Para isso é mister que se cumpram, desde as normas administrativas voltadas para sua concretização até normas de outra natureza. Ocorre que existe norma de caráter penal a tutelar exatamente o mesmo direito ao ambiente paisagístico urbano que as medidas administrativas postas em prática têm procurado assegurar. Portanto, não há porque hesitar em lançar mão dela.
            O citado art. 54 da Lei Ambiental não é norma penal em branco, à espera de um complemento. É imediatamente aplicável ao agente poluidor que, embalado pela crença na total liberdade do particular frente à sociedade, com sua conduta degradar o ambiente artificial, a ponto de levar a risco a saúde psíquica dos que, de certo modo, tiveram usurpado seu direito a um espaço urbano bem tratado.
O crime exige no mínimo a possibilidade de dano à saúde humana, o que é teoricamente possível, desde que, como é voz corrente entre os especialistas em comportamento, a infinidade de apelos visuais despejados indiscriminadamente sobre a população, especialmente aquela forçada a se deslocar pelos espaços públicos por longos períodos, constitui fator de exaustão psíquica, capaz de desencadear ou agravar neuroses, de resto já facilitadas pela vida naturalmente estressante das grandes cidades.
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, física ou jurídica, eventualmente permanente, plúri-subsistente, vago, material (ainda que admita um resultado imaterial). Tipo penal aberto, exige do juiz valoração da situação concreta, a lhe indicar se a conduta é tal que cause poluição e que esta seja capaz de produzir dano à saúde humana. Delito de ação penal pública incondicionada, há necessidade de conscientização e engajamento das autoridades incumbidas da persecução penal, notadamente o Ministério Público, para dar efetividade à norma. Posta em prática, constituirá, por certo, mais que medida repressiva, inegável fator de educação ambiental.











  Referências bibliográficas           

CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. Verbete poluição. In Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 59.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo: Atlas, 2001.
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Borsói, 1965, v. II.
FERRARI, Celson. Verbete poluição estética. In Dicionário de urbanismo. São Paulo: Disal, 2004.
FOLHA DE S. PAULO. Jornal. São Paulo: Ed. Folha da Manhã.
FREDERICO MARQUES, José. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 2002.
FREITAS, Vladimir Passos de; Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.
LEMOS, Eduardo Henrique. A tutela penal ao meio ambiente urbano. Monografia em pesquisa de iniciação científica apresentada no VIII Encontro de Iniciação Científica UNIP/PIBIC/CNPq. São Paulo, set./2006.
MARQUES, José Roberto. Poluição luminosa. In Revista de Direito Ambiental, n. 38. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr.-jun./2005.
NORONHA, Edgard Magalhães de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NUSDEO, Fábio. Verbete poluição. In Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, v. 59.
PRADO, Alessandra Rapassi Masacarenhas. Proteção penal do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2000.
REGIS PRADO, Luiz. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 3.


[1] Folha de S. Paulo, 27/maio/2007, caderno cotidiano, p. C-10.
[2] www.revelacaoonline.uniube.br/a2000/ambiente.poluicao3.htlm
[3] www.ambientebrasil.com.br
[4] www.ibire.org.br/poluicao_visual.htm
[5] http://lafora.com.br/2007/02/07/poluicao-visual/
[6] FERRARI, Celson. Dicionário de urbanismo. São Paulo: Disal, 2004, p. 288.
[7] LEMOS, Eduardo Henrique. A tutela penal ao meio ambiente urbano. Pesquisa, com apoio do CNPq, apresentada no VIII Encontro de Iniciação Científica UNIP/PIBIC-CNPq, São Paulo, set./2006, resumo publicado nos anais, p. 98.
[8]MINAMI, Issao. apud LEMOS, op. cit. Paisagem urbana de São Paulo. Publicidade externa e poluição visual. Disponível em <http://www.ambientebrasil.com.br> Acesso em 23 de mar. de 2006.
[9] MARQUES, José Roberto. Poluição luminosa. In Revista de Direito Ambiental, n. 38, ano 10, abr.-jun./2005, p. 121. Coord. Antônio H. V. Benjamin e Edis Milaré.
[10] CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. Verbete poluição. In Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 59, p. 270.
[11] Cf. Médio Dicionário Aurélio.
[12] Folha de S. Paulo, 23/jan./2006, p. 2.
[13] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo: Atlas, 2001, p. 176.
[14] TJSP. n. 428180. Tutela antecipada. Requisitos. Proibição pela Municipalidade de anúncio publicitário (poluição visual) (artigo n. 12 da Lei n. 14223/06). Pedido de prazo para adaptação dos taxistas às novas normas. In site do TJSP.
[15] Rel.  DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 03/04/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL . E M E N T A: Obrigação de Fazer. Alteração da fachada interna de unidade autônoma de condomínio residencial. Convenção, em sonância com o artigo 9º, § 3º da Lei 4.591/64, veda tal alteração independentemente da aprovação unânime dos condôminos em assembléia. Notificação extrajudicial do proprietário demonstrando a boa-fé do condomínio e a tentativa de solução extrajudicial da contenda. Provas robustas no sentido do total descompasso das portas instaladas pelo Réu em relação àquelas estabelecidas como padrão. Cristalina a poluição visual do ambiente. A permanência da referida alteração acarretará prejuízos aos demais condôminos, até mesmo em razão da desvalorização de suas respectivas unidades haja vista a desarmonia oriunda da utilização de materiais tão distintos em um mesmo ambiente. Entendimento corroborado pela Jurisprudência deste E. Sodalício. Provimento. Voto vencido.
[16] FREITAS, Vladimir Passos de; Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 201.
[17] LEMOS, op. cit.
[18] Segundo classificação adotada por Damásio de Jesus, in Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 192.
[19] NUSDEO, Fábio. Verbete poluição. In Enciclopédia Saraiva do Direito, 1977, v. 59, p. 262.
[20] FREITAS, op. cit., p. 204.
[21] FREDERICO MARQUES, José. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 2002, v. IV, p. 203.
[22] A distinção é proposta por Damásio de Jesus, que também postula a distinção entre perigo comum e individual (Direito penal, São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 187).
[23] NORONHA, Edgard Magalhães de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 314.
[24] Apud NORONHA, op. cit.
[25] Se ao menos tivesse havido vestígio materialmente verificável, que desapareceu com o tempo, caberia uma perícia indireta, com base em dados que pudessem demonstrar a sua ocorrência.
[26] ESPÍNOLA FILHO,Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Borsói, 1965, v. II, p. 466-57.
[27] MANTOVANI, Ferrando. Diritto penale: parte generale. Pádua: Cedam, 1988. Apud PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. Proteção penal do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2000, p. 115.
[28] FREITAS, op. cit., p. 200.
[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 338 (grifo nosso).
[30] REGIS PRADO, Luiz. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 3, p. 439.
[31] LEMOS, op. cit.

COMO ELABORAR UM PAPER

                               COMO ELABORAR UM PAPER


Acadêmicos

Professor-Tutor Externo
Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
Curso (Código da Turma) – Prática do Módulo I
dd/mm/aa


RESUMO

O resumo deve ter um parágrafo de, no máximo, 250 palavras (aproximadamente 15 linhas), sem recuo na primeira linha. Use espacejamento simples, justificado, tamanho 12, itálico. O resumo deve apresentar o objetivo geral da pesquisa, o método utilizado, os resultados e as conclusões do trabalho, formando uma sequência corrente de frases concisas, e não de uma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
Palavras-chave: Artigo científico. Normalização. NBR 6022.

1 INTRODUÇÃO

É a apresentação inicial do trabalho. Possibilita uma visão global do assunto tratado (contextualização), com definição clara, concisa e objetiva do tema e da delimitação precisa das fronteiras do estudo em relação ao campo selecionado, ao problema e aos objetivos a serem estudados.
O objetivo geral refere-se diretamente ao objeto – problema – do trabalho. Inicia-se a frase com um verbo abrangente e na forma infinitiva, envolvendo o cenário pesquisado e uma complementação que apresente a finalidade.
O autor aponta os seus propósitos e as linhas gerais que orientaram seu pensamento, ou seja, apresenta o problema ou tema central do estudo ou da pesquisa, contextualiza-o, destacando sua importância e seus limites quanto à extensão e à profundidade. Na introdução, também deve ser mencionado as principais etapas (a partir de títulos e subtítulos) do trabalho.

2 DESENVOLVIMENTO


É a parte principal, mais extensa e consistente do trabalho. São apresentados os conceitos, teorias e principais ideias sobre o tema focalizado, além de aspectos metodológicos, resultados e interpretação do estudo (ABNT, NBR 6022, 2003).  
Da mesma forma que na Introdução, os elementos que integram o Desenvolvimento do Trabalho poderão variar nas suas divisões e subdivisões, em função da sua natureza e da área de conhecimento a que pertencem.
Independente do trabalho, o acadêmico deve utilizar recursos complementares no corpo do texto, especialmente no desenvolvimento.

A numeração deve ser progressiva e alinhada à esquerda. As seções com seus títulos de primeiro nível (3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA) não devem iniciar em folha distinta. Não se utiliza nenhuma pontuação ou caractere entre o número e o título (ABNT, NBR 6024, 2003). Os títulos das seções e das subseções são destacados gradativamente, usando-se os recursos apresentados no quadro 1.

TÍTULO
FORMATAÇÃO
3 ADMINISTRAÇÃO
Letras maiúsculas, em negrito
3.1 ADMINISTRAÇÃO CIENTÍFICA
Letras maiúsculas, sem negrito
3.1.1 Histórico da administração científica
Apenas a 1ª letra maiúscula, sem negrito
     QUADRO 1 – TÍTULOS E FORMATAÇÃO
     FONTE: Elaborado pelos autores (2008)

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A parte final do texto consiste na revisão sintética dos resultados e da discussão do estudo realizado. Tem como objetivo destacar as principais questões tratadas no trabalho acerca do estudo desenvolvido.
As considerações finais devem apresentar deduções lógicas correspondentes aos propósitos previamente estabelecidos do trabalho, apontando o alcance e o significado de suas contribuições. Também podem indicar questões dignas de novos estudos, além de sugestões para outros trabalhos.
Salienta-se que, nessa etapa do trabalho, não se devem utilizar citações (diretas ou indiretas), pois este momento é único e exclusivo para a reflexão do acadêmico.
Nas considerações, igualmente, não se devem acrescentar elementos que não foram tratados no desenvolvimento.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.


______. NBR 6024: numeração progressiva das seções de um documento. Rio de Janeiro, 2003.


TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do Trabalho Acadêmico. Indaial: Ed. Grupo UNIASSELVI, 2008.




terça-feira, 30 de agosto de 2011

NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações D.O.U.
06/07/78
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982
17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991
30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992
21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992
21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992
20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994
30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001
17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003
28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004
10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006
06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006
22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009
27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009
13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010
08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
6.1.1
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
6.2
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
6.3
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
6.4
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
6.4.1
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
6.5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6
Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1
2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregador quanto ao EPI :
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7
Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
6.8
2010)
Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
6.8.1
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
O fabricante nacional ou o importador deverá:(Alterado pela
b) solicitar a emissão do CA;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
(Alterado pela Portaria
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
194, de 07 de dezembro de 2010)
(Inserido pela Portaria SIT n.º
6.8.1.1
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.
dezembro de 2010)
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA(Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
6.9
Certificado de Aprovação - CA
6.9.1
Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
3
O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
6.9.3
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
6.9.3.1
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
6.10
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11
Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
6.11.1.1
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
6.11.2
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
Cabe ao órgão regional do MTE:
6.12
e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
4
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
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D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de
jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em
condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica.
Vestimentas
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
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d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
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b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010