(TRABALHO EM ALTURA) |
1. Objetivo e Campo de Aplicação 1. Objetivo e Definição 1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador 1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis. |
Análise crítica: Generalidades, sem nada a acrescentar; buscar omissões em normas internacionais é evidentemente um exagero para a maioria dos SESMT no país; não há menção sobre quais seriam as normas técnicas aplicáveis e quais os órgãos competentes para tal; isto acaba gerando insegurança com relação ao cumprimento da legislação; este fato tem ocorrido em outras NRs e dá a impressão de que a Comissão Tripartite não está dando conta tecnicamente de abordar todas as situações ou já foi ultrapassada por outras instâncias normativas, como as da NBR. |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
2. Responsabilidades 2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco. |
Análise Crítica: Todas as alíneas deste item 2.1 não apresentam absolutamente nenhuma novidade em função do que já existe em outras Nrs; se você tirar a expressão “trabalho em altura” e substituir por qualquer outra atividade em segurança de qualquer outra norma, dá no mesmo. A qualificação “trabalho em altura” é uma mera adjetivação para simplesmente dar a impressão de diferença entre as exigências desta norma e as mesmas exigências já consignadas em outras Nrs. Ou seja, simplesmente para justificar a publicação de mais uma NR. Ao inserir a necessidade de realização da Análise de Risco e a emissão da Permissão de Trabalho dá a impressão de novidade. Mas isso já aparece em várias novas Nrs, como a NR-10 (ELETRICIDADE), NR-12 (MAQ E EQUIP), a NR-29 (PORTUÁRIO), NR-30 (AQUAVIÁRIO), NR-33 (CONFINADOS) e a própria NR-18 (CONST CIVIL), de onde esta NR-36 é um subclone. Esse fato indica a insuficiência da NR-9 em dar conta dessa situação. De fato, a AR e a PT já deveriam fazer parte de forma rotineira de todas as atividades de risco, sendo atribuição da NR-9. Alternativas: As AR e PT deveriam fazer parte da NR-9 a qual estabeleceria um comando genérico para todas as NRs onde houvesse necessidade desses procedimentos. |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
3. Capacitação e Treinamento 3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir: a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) Análise de Risco e condições impeditivas; c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle; d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) Acidentes típicos em trabalhos em altura; g)Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros; 3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2. 3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho. 3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado. |
Análise Crítica: Como já mencionado, o planejamento, conteúdo programático e periodicidade de cursos de treinamento deveriam ser objeto de uma articulaçãO CIPA-SESMT, que estabeleceria um comando aplicável às NRs -alvo e isto já está normatizado naquelas NRs - é só consultar o item 4.11 da NR-4 e em 5.16 da NR-5 e o 9.3.7 da NR-9. A imposição de um Treinamento Bienal aparentemente parece ser uma boa novidade, mas do ponto de vista prático sabe-se que a maioria dos trabalhadores em altura estão sujeitos a um dos maiores índices de rotatividade, sugerindo assim que essa exigência afigura-se impraticável a longo prazo. Em diversos trabalhos publicados, é recorrente a constatação da “grande rotatividade dos trabalhadores na construção civil, e dos trabalhadores em altura de uma maneira geral, o que dificulta o conhecimento a fundo da filosofia de trabalho adotada pela empresa, dificultando a formação da consciência de segurança. Outro problema é a dificuldade de manutenção de CIPA’s (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) relativamente ativas”. Ou seja, treinamento bienal na atividade de trabalho em altura com conteúdo programático, carga horária e certificado, com cópia pra lá e pra cá, demonstra que caminhamos para mais uma regra típica da burocracia que vai ficar no papel. Alternativa: colocar na NR-9 na seção Medidas de Controle, AR e PT para diversas atividades de risco, sem necessidade de que o mesmo comando fique reaparecendo em diversas NRs; incluir na NR-5 um comando para o treinamento em trabalho em altura, quando for o caso; |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
2.2 Cabe aos trabalhadores: a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; c)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. |
Análise Crítica: alguma novidade? As expressões acima já se tornaram chavões em várias Nrs, um verdadeiro carimbo de qualquer programa em sst, desde as convenções da OIT da década de 50. |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
4. Planejamento e Organização 4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura. 4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa: a)garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; b)assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados. |
Análise Critica: todas essas exigências constituem regras típicas do PCMSO e PPRA e deveriam nelas ser incluídas; quanto ao “mal súbito” mencionado no item 4.1.1.1, como diretriz para um exame admissional, trata-se uma referência provavelmente de um leigo em medicina do trabalho; um trabalhador pode ter um mal súbito ao operar em ambiente ruidoso tanto quanto no trabalho em altura; e é evidente que qualquer médico do trabalho considera a possibilidade de “mal súbito” em qualquer situação de risco, independentemente de ser trabalho em altura ou não. |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) a autorização dos envolvidos; d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem; e) as condições meteorológicas adversas; f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; g) o risco de queda de materiais e ferramentas; h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; j) os riscos adicionais; k as condições impeditivas; l)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; m) a necessidade de sistema de comunicação. 4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho. 4.6 A permissão de Trabalho deve: a) ser emitida em três vias, respectivamente I. disponível no local de trabalho; II. entregue ao responsável pela autorização da permissão; III. arquivada; b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão; e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho; f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade. |
Análise Crítica: A AR deve ser considerada como regra geral para diversas atividades de risco e assim o seu comando deveria partir da NR-9, que é a NR que dá a diretriz para as avaliações dos riscos; como já foi observado, a AR já integra diversas NRs, sendo desnecessário uma nova NR para “ensinar” o que deve constar de uma Análise de Risco, mormente quando os técnicos do SESMT, principalmente os Técnicos de Segurança, já incluem na sua formação técnica capacitação para esse fim. Uma vez inserido na NR-9 como regra geral, tornar-se-ia desnecessário aparecer esta regra em novas NRs, como vem acontecendo. |
TEXTO DA NOVA NR-36 |
5 Equipamentos de Proteção Individual 5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda. 5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações 5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados. 5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados. 5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. 5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança. 5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura. 5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações: a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1; b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m. 5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf; c) serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização; 5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável. 5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos. 6 Emergência e Salvamento 6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados. 6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação. 6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. |
Análise Crítica: Absolutamente nenhuma novidade do que já está prescrito na NR-6 e na NR-18. Bastaria uma pequena mudança nessas NRs para acrescentar essas exigências específicas para o trabalho em altura. Ou seja, acabou a nova NR-36, sem nenhuma novidade. O resto é um glossário com mais repetição do mesmo, com definições de EPIs e de termos que já estão em outras NRs ou que já estão incorporados no jargão da segurança e saúde no trabalho em qualquer atividade há muitos anos. Seria mesmo necessário mais um glossário para definir o que é “cinto de segurança tipo paraquedista”; ou ainda, o que consiste o termo “condições impeditivas”, ou mesmo o que é um “profissional legalmente habilitado”?. Conclue-se que a nova NR-36 já nasceu com uma vocação para ser muito mais um Anexo da NR-18 do que mesmo uma NOVA NR. |