SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2011 / 2012
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional, dos Técnicos em Segurança do Trabalho, regulada pela Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985, empregados nas Empresas no Estado do Maranhão que possuem ou venha possuir em seus quadros de empregados Técnicos em Segurança do Trabalho.
CALUSULA 2ª - VIGÊNCIA E DATA BASE.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, ficando automaticamente mantida a data-base, qual seja, 1º de julho.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL:
Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão um aumento salarial aos Técnicos de Segurança do Trabalho, de 8% (oito por cento) a partir de 01.07.2011, incidentes sobre os salários vigentes em dezembro de 2010, recomposição esta referente ao período de 01.07.2010 a 30.04.2011.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica estabelecido que, aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas assegurarão, a partir de 01 de julho de 2011, um salário normativo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, correspondente a R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos).
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo dos salários corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
CLÁUSULA 5ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Para os Técnicos de Segurança do Trabalho admitidos após a data-base (01.07.2011), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido nos termos da presente convenção, obedecendo ao disposto na clausula quarta desta convenção.
CLÁUSULA 6ª - GARANTIA DE SALÁRIOS:
Ficam garantidos aos Técnicos de Segurança do Trabalho os reajustes dos salários e consectário ao empregado despedido sem justa causa desde a data da aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho,
PARAGRAFO-ÚNICO: Depois de aprovada nesta Convenção Coletiva, a Empresa não poderá demitir o Técnico de Segurança do Trabalho, 120 (cento e vinte) dias, antes da Data Base da categoria, sem justa causa.
CLÁUSULA 7ª - DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA:
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento, que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste Acordo, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecidas, porém, a data de início de vigência da presente Convenção, ou seja, 01.07.2011.
CLÁUSULA 8ª - DIÁRIAS:
No caso de prestação de serviços fora da base territorial da empresa, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diário correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 9ª - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Ficara liberado de 02 (dois) dias consecutivos ou alternado por semana de seu expediente, no seu emprego, os: Diretor Presidente, Diretor Secretario, e o Diretor Tesoureiro do Sindicato Profissional, sem perda do seu salário, sem inclusão de adicionais.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O Sindicato profissional notificará previamente a empresa, indicando os nomes dos Diretores a serem liberados, e anexando cópia da ata de posse do mesmo.
CLÁUSULA 10ª - ALIMENTAÇÃO:
As empresas comprometem-se a garantir, durante a vigência do presente instrumento normativo, a concessão de alimentação gratuita e ou mediante o fornecimento de “ticket-refeição”, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ticket nos termos do PAT - Programa de Alimentação do trabalhador.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE:
Os Técnicos de Segurança do Trabalho, que estiverem a disposição da empresa em regime de “ALERTA”, com uso BIP e ou CELULAR terão direito a um adicional de 5% (cinco por cento) incidente sobre seu salário base.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
O empregado transferido fará jus ao adicional de transferência estabelecido pelo parágrafo 3o, do art. 469 da CLT, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do salário base.
CLÁUSULA 13ª - QUADRO DE AVISOS:
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para a fixação de comunicados oficiais de interesse de categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins.
CLAUSULA 14ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS:
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, desde que somados aos eventuais 12 (doze) dias consecutivos, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13o salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLAUSULA 15ª – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - COMUNICAÇÃO:
As empresas deverão comunicar ao Sindicato Profissional, por escrito, todas as admissões e ou demissões dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Será efetuado, a título de contribuição assistencial, dos empregados associados ou não, desconto de 2% sobre o salário normativo a serem efetuados nos salários dos Técnicos em Segurança do Trabalho, no mês de julho/2011, de uma só vez, em favor da entidade de Técnicos de Segurança do Trabalho, importância essa a ser recolhida em conta vinculada a Caixa Econômica Federal, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato dos Profissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO:
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Assistencial deverá se opuser na sede do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão, até 10 (dez) dias antes do desconto, através de requerimento escrito de próprio punho, individual e pessoalmente contendo a sua qualificação (nome, nº da CTPS e nome da empresa em que trabalha); o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão apresentarão às empresas até o 5o (quinto) dia que antecede o pagamento referente a julho de 2010, a relação dos trabalhadores que se opuserem ao desconto.
As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da contribuição assistencial estarão sujeitas a serem denunciarem perante o Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais contribuições sindicais – legais e constitucionais – serão recolhidas ao Sindicato nos moldes estabelecidos na lei ou na Assembléia respectiva.
CLÁUSULA 17ª - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:
Quando o P.P.R.A. (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos na N.R.9 (Portaria S.S.S.T./MTE nº 3.214/78).
CLÁUSULA 18ª – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS:
Fica assegurada ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integrada as práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
JUSTIFICATIVA: Vedado o desvio de função, pois as atividades dos técnicos de segurança do trabalho são definidas pela Portaria MTB 3.275/85, combinadas com a NR 4 da Portaria MTE 3.214/78.
CLÁUSULA 19ª – RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
O Profissional que vier a assumir a responsabilidade técnica em adição às suas atribuições terá, assegurada uma remuneração complementar de 05% (cinco por cento) por mês sobre o seu salário, enquanto persistir tal situação. JUSTIFICATIVA: O percentual estipulado diz respeito à responsabilidade do profissional que lidera (chefia, coordena) os demais integrantes na área de segurança do trabalho, conforme previsto na Norma Regulamentadora 04 da Portaria MTB 3.214/78 e 3.275/85.
CLÁUSULA 20ª - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO:
As contribuições devidas pelos empregados ao Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão, de qualquer espécie, deverão ser descontadas em folha de pagamento e recolhidas nos prazos previstos através de guias próprias, fornecidas pela própria entidade.
Pargarafo-Único; Ficam permitidas as empresas abrangidas por esta convenção quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado
CLÁUSULA 21ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS:
Fica estabelecida multa de 20% do salário normativo, previsto na cláusula nº 03 (três) da presente, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta norma coletiva, por infração e por empregado, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 22ª - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO:
Os Técnicos de Segurança do Trabalho e seu respectivo Sindicato poderão intentar ação de cumprimento na forma deste instrumento, equiparando-se para tanto esta norma coletiva de trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe os fins e efeitos do contido no Artigo 611 da CLT, em caráter normativo.
CLÁUSULA 23ª - FORO COMPETENTE:
Fica competente para dirimir todo qualquer assunto referente ao presente instrumento normativo a Justiça do Trabalho no estado do Maranhão.
CLÁUSULA 24ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por estarem justas e acertadas, bem como para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assina as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 06 (seis) vias de igual teor, que será a seguir submetido a homologação perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MARANHÃO - SRTE-MA.
São Luis, 01 de julho de 2011.
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