terça-feira, 30 de agosto de 2011

NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações D.O.U.
06/07/78
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982
17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991
30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992
21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992
21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992
20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994
30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001
17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003
28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004
10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006
06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006
22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009
27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009
13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010
08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
6.1.1
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
6.2
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
6.3
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
6.4
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
6.4.1
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
6.5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6
Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1
2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregador quanto ao EPI :
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7
Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
6.8
2010)
Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
6.8.1
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
O fabricante nacional ou o importador deverá:(Alterado pela
b) solicitar a emissão do CA;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
(Alterado pela Portaria
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
194, de 07 de dezembro de 2010)
(Inserido pela Portaria SIT n.º
6.8.1.1
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.
dezembro de 2010)
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA(Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
6.9
Certificado de Aprovação - CA
6.9.1
Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
3
O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
6.9.3
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
6.9.3.1
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
6.10
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11
Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
6.11.1.1
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
6.11.2
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
Cabe ao órgão regional do MTE:
6.12
e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
4
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
5
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de
jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em
condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica.
Vestimentas
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
6
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
7
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ARRA uma otima ferramenta

  (PPRA)                                                                         ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS


Função:
         
Funcionários:
Empresa:  


Setor:


Descrição da função:  


Riscos:(B)Biol..,(A)Acid..,(E)Ergonôm..,(I)Isendio..,(R)Ruido..,
Causas e/ou Fontes
Func. Expostos
   
     Graduação
 
                       Medidas de Controle

Efeitos
Exposição






Categoria
Graduação Efeitos a Saúde
Categoria

0
1
2
3
4
Efeitos  pequenos
Efeitos reversíveis à saúde
Efeitos severos à saúde,preocupante
Efeitos irreversíveis à saúde,preocupante
Ameaça à vida, lesão incapacitante ocupacional
0
1
2
3
9
Nenhum contato com o agente ou desprezível
Contatos poucos freqüentes com o agente
Contato freqüente com o agente abaixo do limite de tolerância
Contato freqüente com o agente acima do limite de tolerância
Contato freqüente à altíssima concentração

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

SANEAMENTO BASICO

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

1 - CONCEITOS DE ACIDENTE DO TRABALHO

O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. O acidente, entretanto, caracteriza-se pela existência do risco.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante o exercício do trabalho, no trajeto para o mesmo ou na volta para o lar, provocando lesão física, perturbação emocional ou redução da capacidade de trabalho temporária ou permanente.
Para evitar acidentes é necessário que todos os colaboradores estejam atentos a Segurança do Trabalho.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT apresenta a seguinte definição para o acidente do trabalho: "ACIDENTE DO TRABALHO (ou, simplesmente, ACIDENTE ) é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão" (NBR 14280/99, Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação.)  Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão ou danos, o que, a princípio poderia contradizer a definição acima apresentada. Alguns autores chamam esses acidentes de incidentes ou de "quase-acidentes". Outros autores, preservando a definição, os chamam de "acidentes sem lesão ou danos visíveis". Nesse caso o prejuízo (dano) material pode ser até mesmo a perda de tempo associada ao acidente.




Exemplificamos aqui dois acidentes com lesão:

1       - acidente: exposição do trabalhador a ruído excessivo
causa: ausência de isolamento acústico e/ou não utilização de protetor auricular
conseqüência: perda auditiva (doença profissional).

2       - acidente: queda do trabalhador de um andaime
causa: ausência da proteção lateral do andaime e/ou não utilização de cinto de segurança conseqüência: fraturas diversas (lesões traumáticas) e/ou morte.
O gerenciamento dos riscos associados ao trabalho é fundamental para a prevenção de acidentes. Isso requer pesquisas, métodos e técnicas específicas, monitoramento e controle. Os conceitos básicos de segurança e saúde devem estar incorporados em todas as etapas do processo produtivo, do projeto à operação. Essa concepção irá garantir inclusive a continuidade e segurança dos processos, uma vez que os acidentes geram horas e dias perdidos. Acima de tudo, entretanto, a busca de condições seguras e saudáveis no ambiente de trabalho significa proteger e preservar a vida e, principalmente, é mais uma forma de se construir qualidade de vida.









2 - Acidente de Trajeto

É o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho:
Na execução de ordem ou na realização do serviço sob a autoridade da empresa
Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
Em viajem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
No percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência e também nos períodos destinados à refeição, descanso ou outras necessidades no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Classificação:
Acidentes com afastamentos: aquele que resulta em morte, ou incapacidade permanente ou temporária.
Acidentes sem afastamentos: é todo acidente que não impossibilita ao acidentado voltar à sua ocupação habitual no mesmo dia ou então em dia imediato ao do acidente, no horário regular.








3 - Auxílio Doença por Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas
·        Ao empregado;
·        Ao trabalhador avulso;
·        Ao médico-residente (Lei nº 8.138 de 28/12/90);
·        Ao segurado especial.

Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho

·        Ao empregado doméstico;
·        Ao contribuinte individual;
·        Ao facultativo.

                         4 - Consideram-se como acidente do trabalho
·        Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade , constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
·        Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

5 - Não são consideradas como doença do trabalho

·        A doença degenerativa;
·        A inerente ao grupo etário;
·        A que não produza incapacidade laborativa;
·        A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

6 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho
·        O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
·        O acidente sofrido no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a.     Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
b.     Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c.      Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
d.     Ato de pessoa privada do uso da razão;
e.      Desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
f.         O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
g.     Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
h.     Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
i.     No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
7 - Carência

Não é exigida carência, basta ser segurado da Previdência Social.

Comunicação do acidente do trabalho

A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.

Prazo para comunicar o acidente do trabalho


Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Quando deixa de ser pago
·        Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
·        Quando esse benefício se transformar em aposentadoria por invalidez;
·        Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;
·        Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

Observação:
Durante o benefício de acidente do trabalho o empregado tem garantia da manutenção do contrato de trabalho até 12 meses após a cessação do acidente do trabalho.

Renda mensal do benefício
O valor do auxílio doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.

Valor do salário-de-benefício
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.







8 - Comunicação de Acidentes de Trabalho:

Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e/ou Doenças Ocupacionais.
Para ser caracterizado na forma de Lei, os acidentes de trabalho devem ser comunicados pelos acidentados e registrados pelas instituições empregadoras.
Cada Instituição deverá preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), adotada de acordo com o vínculo empregatício pré-estabelecido no ato do contrato de trabalho.
É obrigação da empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sempre que ocorrer acidente de trabalho ou doença ocupacional, haja ou não afastamento do trabalho (Art. 139 da Lei 8213 – Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Para o profissional contratado pelo Regime Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, segue o preconizado pelas Consolidações Trabalhistas que atualmente é feita via Internet pelo empregador diretamente para o INSS.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e doenças ocupacionais para profissionais da Secretaria Municipal da Saúde.

Como deverá ser comunicado o acidente do trabalho
Através do formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

·        1ª via - ao INSS;
·        2ª via - à empresa;
·        3ª via - ao segurado ou dependente;
·        4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
·        5ª via - ao Sistema Único de Saúde-SUS;
·        6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
·       
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Agência da Previdência Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria. Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.
No caso do segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exercíto, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
É obrigatório a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade que permaneça ou retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
A CAT poderá ser apresentada na Agência da Previdência Social - APS mais conveniente ao segurado, jurisdicionante da sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.

9 - Comunicação de Reabertura

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.



10  – Segurança e Medida do trabalho
Toda empresa tem a obrigação de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador. Para isso, deverá colocar dispositivos de segurança nas máquinas e nos locais de trabalho, dando, ainda, equipamentos individuais de proteção, para evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais.
As empresas com mais de 50 empregados são obrigadas a constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes — CIPAs, formadas com trabalhadores indicados pelo empregador e eleitos pelos empregados. Estes têm garantia de emprego, até um ano depois de vencido o mandato.

·        INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em ambiente insalubre ou perigoso têm direito de receber adicionais. O primeiro poderá ser de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade, e o segundo corresponderá a 30% do salário-base.
·        Serviço Insalubre é aquele em que o empregado trabalha com certos produtos (graxa, sabão, soda cáustica, solventes, etc), ou em lugares que possam ser prejudiciais à saúde (hospitais, locais muito úmidos, câmaras frigoríficas, fornos, coleta de lixo, etc), sem o uso de equipamentos de proteção individual, ou com o uso de equipamentos inadequados.

Serviço Perigoso é aquele em que o empregado lida com inflamáveis (frentista de posto de gasolina, por exemplo), explosivos, eletricidade, radioatividade ou radiologia.



11  - ACIDENTE DO TRABALHO, SUA NATUREZA E A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.

"Na Justiça do Trabalho já existem competências declaradas para julgar indenizações por tempo de serviço e danos morais e por que não as decorrentes do acidente do trabalho?”.
No Capítulo dos Direitos Sociais, art. 7º, incs. XXII e XXVII, da nossa Constituição Federal de 1988, se insere a nossa argumentação de que a Justiça do Trabalho deva apreciar todas lides decorrentes do contrato de trabalho, na forma que dispõe, literalmente, o art. 114 da Carta Magna.
A doutrina constitucional estatui a proteção ao trabalhador nos acidentes do trabalho,instituindo mecanismos legais que induzem a classe patronal se posicionar quanto ao cumprimento das regras infraconstitucionais, tais como as Normas Regulamentadoras – NR’s/MTb, forçando-a a proteger o trabalhador com seguros contra este infortúnio, sem contudo
eximir-lhe a culpa que de imediato é presumida, reservando-lhe, ainda, as sanções de natureza penal, cível e trabalhista.
A competência da Justiça obreira para apreciar e julgar as lides decorrentes dos contratos de trabalho está cristalinamente tipificada no art. 114, reforçada pelos incs. XXII e XXVII do art. 7º, todos da CF/88, que tratam das questões sociais, portanto incluindo as trabalhistas. A natureza cível do acidente de trabalho, que abrange indenização pecuniária, é que sinaliza aos nossos juristas a competência da Justiça comum para julgar estas lides, mas, a experiência tem demonstrado que, no decorrer da instrução do
feito, o processo ordinário ou sumário do cível tem apresentado inocuidade procedimental e até conclusiva, facilitando a absolvição dos culpados.
É na produção das provas, especialmente aquelas que exigem a aferição do grau de determinação patronal, que os meios processuais cíveis se perdem e acolhem excludentes de culpabilidade que, na maioria dos casos, beneficiam o poder financeiro patronal. Falta-lhes, no processo cível, a acolhida do princípio da primazia da realidade para uma melhor
compreensão dos agravantes ou atenuantes decorrentes da relação de emprego, o que as torna estranhas às partes e até ineficientes para inibir novos infortúnios. A relação do trabalho impõe aos empregadores e empregados o cumprimento das Normas Regulamentadoras – NR’s, emitidas pelo Ministério do Trabalho, produzidas nos seus departamentos especializados em Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho, cujos textos e doutrinas são próprias da Justiça do Trabalho, a estas são somadas os arts. 482 e483 da CLT e uma gama de leis complementares e específicas da relação de trabalho que servem ao convencimento do juízo. Até onde o empregado foi desidioso e sua omissão contribuiu para que ocorresse o evento danoso?
Onde podemos inserir a ordem patronal dada à vítima obreira no sentido de trafegar com um veículo em condições precárias? Poderia o
obreiro resistir a uma ordem que implicasse perigo à sua vida? São estas e outras milhares de situações que devem ser acolhidas e sobre elas assentarem-se os convencimentos dos julgadores e daí a douta distribuição da justiça.

Na Justiça do Trabalho já existem competências declaradas para julgar indenizações por tempo de serviço e danos morais e por que não as decorrentes do acidente do trabalho? Como se vê, a Justiça do Trabalho tem tradição e condições técnico-doutrinárias para apreciar e julgar estes feitos com a iluminação exigida pelos tempos modernos.
A questão é fazer valer o art. 114 da nossa Lei Maior onde todos os dissídios decorrentes da relação do trabalho são da competência da Justiça do Trabalho na forma textual que diz: "... Compete à Justiça do Trabalho concilia e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,... e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho,...”.
Tudo isto sem contar que a perícia in loco das condições específicas do local de trabalho, exige avaliações requisitos que só os juslaboralistas possuem, facilitando em muito o entendimento dos julgadores para a douta distribuição da Justiça.
Acudir com uma justiça célere e exemplar é a carência mais gritante dos dias de hoje, quando os índices de1995 apontam mais de 425 mil acidentes do trabalho, com mais de 15 mil vítimas fatais e outras mais de 20 mil mutiladas.Números que por certo denotam o quanto à classe patronal tem feito pouco caso das normas protetoras à vida no trabalho.
Assim podemos concluir que os motivos doutrinários e os de ordem técnica nos levam a argüira incompetência relativa da Justiça comum, onde houver a Justiça do Trabalho, para julgar estes feitos, e clamamos por sua remessa à especializada.